- 1 -As inumações são efetuadas, obrigatoriamente em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa e, bem assim, em capelas privativas, desde que observadas as condições previstas na lei.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a inumação é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos Cemitérios Municipais.
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024