A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, mediante requerimento próprio, disponível na página eletrónica do Município, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;
- c)Os documentos a que alude o artigo 48.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.