- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções ou quando não existam interessados conhecidos.
- 4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
- 5 -No caso de não pagamento das quantias previstas no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida, nos termos da lei.
- 6 -Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados nos caixões.
Artigo 29.º — Deteriorações
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024