- 1 -As cinzas resultantes de cremação ordenadas nos termos do artigo 33.º podem ser colocadas em ossário ou cendrário, caso exista, dentro de recipiente apropriado.
- 2 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
- a)Colocadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado;
- b)Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
Artigo 36.º — Destino das cinzas
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