- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação e através de requerimento ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 25.º
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 37.º — Prazos
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