- 1 -Não são permitidas transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, quer nele existam ou não corpos ou ossadas.
- 2 -Excetua-se do estipulado no número anterior as transmissões por ato entre vivos realizadas entre os familiares dos falecidos, indicados no artigo 43.º, n.º 2.
- 3 -Na situação constante do n.º 2 deste artigo, o requerimento é feito ao Presidente da Câmara acompanhado do alvará da concessão e, sendo caso disso, de declaração de renúncia à preferência.
Artigo 51.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 28/06/2024
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