- 1 -Só são admitidas as transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, sendo livremente admitidas, nos termos gerais de direito e carecem de averbamento no respetivo alvará.
- 2 -As transmissões de concessão de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos, devendo ser apresentados:
- a)Escritura de habilitação de herdeiros;
- b)Sentença judicial de partilhas;
- c)Escritura notarial de partilhas;
- d)Testamento.
- 3 -O averbamento das transmissões a que se referem os números anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º e o n.º 2 do artigo 53.º
Artigo 52.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 28/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2024