- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos no período superior a cinco anos, o que será verificado pelo serviço adstrito ao cemitério, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos editais constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 53.º — Conceito
Vigente desde: 28/06/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/2024