- 1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento: 0,80 m; Largura: 0,50 m; Altura: 0,40 m.
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 62.º — Ossários municipais
Vigente desde: 28/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2024