- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de oito em oito anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
- 2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado se sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 3 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 60.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de sessenta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.
- 4 -Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 6 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 65.º — Obras de conservação
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024