- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a 7000 ou de € 1000 a € 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das normas constantes do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, nomeadamente:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente da legalmente prevista;
- b)O transporte de cadáver, fora de Cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração do legalmente previsto;
- c)O transporte de ossadas fora de Cemitério por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração do legalmente previsto;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas fora de Cemitério por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos que comprovem os elementos necessários;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos;
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no presente Regulamento;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Câmara Municipal;
- j)A inumação fora de cemitério público ou dos locais previstos;
- k)A utilização, no fabrico do caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada;
- m)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- n)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- o)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, o seguinte:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do Cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de Cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
- d)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 81.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 28/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2024