- 1 -Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município nos termos definidos no sítio institucional do Município na Internet.
- 2 -Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Vila Nova de Gaia, pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
- 3 -O incumprimento do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.
- 4 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa de cidade pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas de empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 6.º — Entrega da taxa de cidade
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018