- 1 -O procedimento de recrutamento via mobilidade cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
- 2 -Excecionalmente, o procedimento pode cessar por ato devidamente fundamentado, homologado pelo Presidente da Câmara, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
Artigo 32.º — Cessação do procedimento
Vigente desde: 25/08/2020
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Em vigor desde 25/08/2020