A mobilidade poderá consolidar-se definitivamente na carreira e/ou categoria por decisão do responsável do órgão executivo, tendo em consideração os pressupostos legais a aplicar nesta matéria, bem como, a apreciação do desempenho do trabalhador nas novas funções.
Artigo 35.º — Consolidação da mobilidade
Vigente desde: 25/08/2020
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Em vigor desde 25/08/2020