- 1 -A planificação das atividades da componente de apoio à família é desenvolvida conjuntamente pela Câmara Municipal e pelo órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas, considerando as necessidades das crianças e das famílias.
- 2 -A supervisão pedagógica e a avaliação das atividades cabem ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, conforme artigo n.º 40 do Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro.
- 3 -As AAAF/CAF podem encerrar anualmente duas semanas no mês de agosto, oportunamente anunciadas.
- 4 -Salvaguardando o número anterior, as AAAF/CAF funcionam todos os dias úteis ao longo do ano.
- 5 -Podem ser determinados, excecionalmente, outros dias de encerramento, sendo os pais/encarregados de educação atempadamente informados.
- 6 -O horário de funcionamento do acolhimento e prolongamento, em cada ano letivo pode variar de acordo com os horários dos estabelecimentos de ensino, com os devidos ajustamentos que venham a ser necessários.
- 7 -Anualmente é afixado o horário em vigor.
- 8 -Salvo casos excecionais, na ausência de docente titular, as AAAF/CAF não assegurarão a guarda das crianças nesse período.
- 9 -Em caso de greve de pessoal docente e/ou não docente as AAAF/CAF não substituem a guarda das crianças no período da componente letiva.
Artigo 5.º — Funcionamento e Horário
Vigente desde: 03/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2026