Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização adequada, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades, singulares ou coletivas, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência, mediante licença a conceder para o efeito.
Artigo 14.º — Lugar reservado ao estacionamento de veículos
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019