- 1 -Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, os serviços competentes da Câmara Municipal ou da autoridade policial podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção logo que possível.
- 2 -Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.
- 3 -Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando -se o direito de regresso contra o condutor.
- 4 -Será colocado um aviso no manípulo da porta do veículo, que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar, alertando para o facto do mesmo estar bloqueado e deverá conter os elementos previstos no n.º 5 da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro.
Artigo 37.º — Processamento do bloqueamento e remoção
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019