- 1 -Pode haver suspensão da atribuição do apoio financeiro sempre que existam fundados indícios da ocorrência de fundamentos para a determinação da cessação de apoios.
- 2 -Não se comprovando a ocorrência dos fundamentos, é retomada a atribuição do subsídio e procede-se ao pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
- 3 -A comprovação da ocorrência dos fundamentos, determina a cessação da atribuição do apoio financeiro, bem como, se aplicável, a devolução dos montantes recebidos desde a sua ocorrência, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 4 -Constituem fundamentos de cessação do apoio, designadamente:
- a)Por facto superveniente à candidatura e decisão da mesma, o titular do direito ao apoio deixar de reunir as condições de acesso ao mesmo;
- b)Falsificação de documentos, prestação de falsas declarações ou omissão de informações devidas relevantes pelo beneficiário;
- c)Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem da habitação arrendada;
- d)Por morte do titular, salvo no caso previsto no artigo seguinte;
- e)Outros motivos considerados justificáveis.
- 5 -Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, quando haja lugar à determinação de cessação do apoio financeiro, nos termos da alínea b) do número anterior, os beneficiários faltosos, para além da obrigação de restituição das prestações indevidamente pagas, ficam impedidos de se candidatar ao mesmo tipo de apoio financeiro durante o período de três anos a contar daquela determinação.
Artigo 16.º — Suspensão e cessação do apoio
Vigente desde: 01/07/2024
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Em vigor desde 01/07/2024