- 1 -Após o procedimento de seleção, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias úteis, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
- 2 -Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, designadamente de doença, não se verifica o disposto no número anterior.
Artigo 15.º — Início da Atividade
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019