- 1 -O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:
- a)Por morte ou invalidez do respetivo titular;
- b)Por extinção da sociedade, no caso de pessoa coletiva;
- c)Por falta de pagamento das taxas correspondentes, durante dois meses consecutivos, ou três intercalados, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente regulamento;
- d)Quando, após o procedimento de seleção, o titular do direito de ocupação de espaços de venda não inicie a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sem motivo justificativo;
- e)Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento;
- f)Se o titular do direito de ocupação de espaço de venda não cumprir as proibições previstas no artigo 7.º e as obrigações elencadas no artigo 28.º do presente regulamento;
- g)Quando o titular do direito de ocupação de espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade, enquanto estes se encontrarem no exercício das suas funções;
- h)Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente, mudança de atividade, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -As caducidades previstas no número anterior são declaradas pelo Presidente da Câmara Municipal com audiência prévia do interessado, devendo a decisão final ser proferida e comunicada ao mesmo, com uma antecedência mínima de 30 dias para as bancas e de 60 dias quando respeite a loja.
Artigo 18.º — Caducidade
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019