- 1 -Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores estão obrigados a utilizar, de forma prudente, os lugares de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.
- 2 -Nos espaços de venda não podem ser feitas quaisquer beneficiações ou alterações sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Os espaços de venda não podem ser utilizados para fim ou atividade diversa da autorizada.
Artigo 32.º — Regras de utilização dos espaços de venda
Vigente desde: 06/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019