- 1 -O Mercado Municipal constitui o recinto coberto e fechado destinado ao exercício continuado ou acidental de venda a retalho de produtos, integrando loja e bancas, dotado de zonas e serviços comuns.
- 2 -O Mercado Municipal desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares predominantemente os mais perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
- 3 -O Mercado Municipal considera-se lugar público para efeitos de aplicação de leis, posturas e regulamentos municipais.
- 4 -A localização do Mercado Municipal não afeta a segurança, a tranquilidade, o repouso e qualidade de vida dos cidadãos residentes.
- 5 -A localização do Mercado Municipal respeita a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos.
- 6 -O Mercado Municipal pode dispor de lugares de venda afetos à prestação de serviços ou outras atividades previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, dispondo de infraestruturas adequadas, bem como de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos.
- 7 -No Mercado Municipal poderá o Presidente da Câmara Municipal autorizar a realização de feiras regionais ou outros eventos destinados à promoção de produtos regionais aplicando-se as normas referentes ao evento.
- 8 -A localização e realização do Mercado Municipal salvaguardam os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
Artigo 6.º — Exercício de atividade no Mercado Municipal
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019