- 1 -Consideram-se espaços de venda de produtos no Mercado Municipal:
- a)Loja - recinto fechado e autónomo que dispõe de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos clientes, cujo acesso dos compradores é feito através de zona de circulação exterior, e está dotado de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;
- b)Banca - local de venda situado no Mercado Municipal com banca e escaparates amovíveis, sem espaço privativo para a permanência do produtor local, nem para a permanência e o atendimento de clientes, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado.
- 2 -A loja poderá destinar-se a qualquer atividade que o Presidente da Câmara Municipal previamente autorize.
Artigo 8.º — Lugares/espaços de Venda
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019