- 1 -O incentivo previsto no artigo 6.º assume a forma de subsídio, e, relativamente às alíneas a) e b) do artigo 6.º, é atribuído nas condições fixadas no artigo 7.º pelo nascimento do primeiro filho e seguintes ou por adoção de crianças.
- 2 -O subsídio referido no número anterior tem os seguintes valores:
- a)(euro) 500,00 (quinhentos euros) pelo nascimento do primeiro filho ou criança adotada;
- b)(euro) 1.000,00 (mil euros) pelo nascimento do segundo filho ou segunda criança adotada;
- c)(euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) pelo nascimento do terceiro filho ou terceira criança adotada, e seguintes.
- 3 -Tratando-se de irmãos gemelares, o subsídio é atribuído por cada filho, aplicando-se o mesmo princípio no caso de adoção.
- 4 -O incentivo previsto na alínea c) do artigo 6.º será fixado no valor correspondente ao valor das mensalidades pagas pela frequência da creche.
Artigo 15.º — Montante
Vigente desde: 25/07/2022
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