- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, são consideradas elegíveis as seguintes despesas realizadas com a criança:
- a)Despesas com produtos, artigos e objetos de puericultura (leve ou pesada) normalmente utilizados para facilitar o conforto e desenvolvimento da criança;
- b)Despesas com alimentos complementares próprios para o primeiro ano de vida da criança, tais como, leite em pó, papas infantis, boiões alimentares, etc.;
- c)Despesas com produtos de higiene infantil;
- d)Despesas com vestuário próprio para a criança no primeiro ano de vida;
- e)Despesas com mobiliário considerado necessário para a acomodação e bem-estar da criança no lar;
- f)Despesas com consultas médicas especializadas não comparticipadas;
- g)Despesas com medicamentos não comparticipados.
- 2 -Tratando-se de criança adotada com idade superior a um ano, são consideradas também as despesas pela frequência de creches, jardins-de-infância ou similares, bem como despesas com alimentação, vestuário e calçado, e mobiliário e equipamentos ligados à formação e educação da criança.
- 3 -Só são consideradas elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos comerciais ou outros estabelecimentos localizados na área do Município de Vila Nova de Paiva.
- 4 -Excetuam-se do número anterior as despesas com consultas médicas especializadas não comparticipadas e as despesas com bens ou serviços que comprovadamente não estejam normalmente disponíveis nos estabelecimentos locais, ou os existentes não disponham das características adequadas para a criança.
- 5 -Perante a apresentação de despesas referentes a bens ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.
Artigo 17.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022