- 1 -A habitação intervencionada destina-se a habitação permanente do candidato e respetivo agregado familiar.
- 2 -A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a data da concessão do apoio implica a restituição imediata, ao Município, do valor do apoio recebido.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, situações decorrentes de transmissão mortis causa.
Artigo 15.º-A — Afetação do apoio e destino do imóvel
Vigente desde: 01/07/2024
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Em vigor desde 01/07/2024