- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;
- b)IAS: Corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor;
- c)Rendimento mensal per capita: Rendimento mensal líquido deduzido do valor mensal das despesas de saúde e habitação, divido pelo número de elementos do agregado familiar;
- d)Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo;
- e)Habitação degradada: aquela que não reúna as condições adequadas de habitabilidade, segurança e/ou salubridade, nomeadamente, por deficiência ou inexistência de: (i) redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade; (ii) instalações sanitárias; (iii) fundações, estruturas e alvenarias adequadas, vãos e escadas; (vi) revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenirem a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos, ou simplesmente que apresentem mau estado de conservação;
- f)Obras de recuperação: as obras necessárias à eliminação de deficiências e/ou, patologia que provoquem perdas de habitabilidade e conforto do imóvel;
- g)Obras de beneficiação: as obras que englobem as adaptações indispensáveis a realizar para que os edifícios possam desempenhar a função de habitação adequada, de acordo com as suas características e capacidade, podendo incluir a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 01/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2024