- 1 -Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar são os seguintes:
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, excluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
- d)Rendimentos de aplicação de capitais;
- e)Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;
- f)Rendimentos prediais;
- g)Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência.
Artigo 4.º — Rendimentos Elegíveis
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