- 1 -As sepulturas classificam-se em:
- a)Temporárias, destinando-se à inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Perpétuas, para aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se preferencialmente nas cabeceiras dos talhões destinados a sepulturas temporárias.
Artigo 20.º — Tipos de sepultura
Vigente desde: 03/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2026