- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta ou em delegação, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico com curso superior.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.
Artigo 40.º — Constituição de Comissão
Vigente desde: 03/06/2026
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