- 1 -Compete à comissão permanente do CMJ:
- a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 10.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 2 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJ e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
- 3 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJ.
- 4 -Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 5 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJ.
Artigo 18.º — Comissão permanente
Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019