- 1 -Podem aceder à avaliação distribuída, prevista numa unidade curricular, os estudantes que estejam inscritos nesse ano letivo na respetiva unidade curricular.
- 2 -A ficha da unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.
- 3 -Os estudantes que, por lei, estejam dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar provas ou trabalhos especiais definidos na respetiva ficha de unidade curricular, com o objetivo de demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas.
- 4 -Se em qualquer componente da avaliação distribuída for exigida uma classificação mínima para acesso ao exame final, o estudante tem direito, no caso de aquela não ter sido atingida, a um novo evento de avaliação dessa componente, a realizar na data da prova laboratorial das épocas previstas na alínea a) do n.º 4 do art.º 12.º
- 5 -O regente da unidade curricular deverá especificar na ficha da unidade curricular em que circunstâncias a prova laboratorial se aplica e o modo como é organizada. No caso desta prova laboratorial se aplicar a estudantes que não obtiveram a classificação mínima para aceder à prova escrita, os mesmos devem ser informados com uma antecedência mínima de uma semana.
- 6 -Se a aprovação na prova laboratorial for condição de acesso à prova escrita ou oral, os resultados da mesma devem ser do conhecimento dos estudantes com pelo menos 24 horas de antecedência relativamente a essa outra prova.
- 7 -Cabe ao Diretor do Ciclo de Estudos, em articulação com os regentes das unidades curriculares e ouvido o Conselho Pedagógico, coordenar a calendarização da componente distribuída de avaliação em cada semestre letivo.
- 8 -Sendo considerado conveniente, e ao abrigo do número anterior, pode ser determinada a interrupção das aulas durante uma semana, a meio do semestre letivo, para a realização de provas de avaliação distribuída, nomeadamente testes escritos.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação distribuída deve ocorrer durante o normal período letivo, devendo estar marcada uma data para a entrega de trabalhos ou realização de todas as componentes que dela façam parte, até 5 dias úteis antes do início da época de exames.
- 10 -No caso de a avaliação distribuída envolver a realização de testes escritos, estes poderão ser calendarizados para a data da prova escrita da época normal.
- 11 -Existindo componentes de avaliação distribuída obrigatórias, nomeadamente testes escritos, deve ser assegurada ao estudante a possibilidade da sua realização posterior, de acordo com o estabelecido no artigo 14.º
- 12 -Em todas as épocas de exame devem estar marcadas datas para a realização de provas laboratoriais destinadas aos estudantes abrangidos pelas condições definidas na ficha da unidade curricular e aos estudantes que, por lei, estejam dispensados da presença nas aulas.
- 13 -Os resultados das classificações obtidas em cada componente de avaliação distribuída devem ser divulgados aos estudantes ao longo do semestre letivo; porém, caso a aprovação na avaliação distribuída seja requerida para acesso ao exame final, a divulgação dos resultados deve preceder um período mínimo de três dias úteis da data do referido exame.
Artigo 11.º — Avaliação Distribuída
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020