- 1 -Os estudantes que, tendo obtido aprovação numa unidade curricular do ciclo de estudos no qual se encontram inscritos, ou se encontravam inscritos enquanto estudantes finalistas, pretendam melhorar a sua classificação podem efetuar:
- a)Melhoria de classificação do exame final realizado, nas seguintes condições cumulativas:
- i)Uma única vez por unidade curricular;
- ii)A decorrer na época normal ou de recurso, podendo ainda, por autorização do Diretor da FFUP, ocorrer numa das restantes épocas definidas no n.º 4 do artigo 12.º, sem prejuízo da subalínea seguinte;
- iii)A avaliação ocorra até à época de recurso do ano letivo subsequente àquela em que obteve aprovação.
- b)Melhoria de classificação, nas condições previstas na alínea anterior, a uma ou mais componentes da avaliação distribuída, nomeadamente componentes de avaliação distribuída escritas, desde que tal esteja previamente definido na ficha da unidade curricular;
- c)Melhoria de classificação por frequência de unidade curricular, nas condições previstas no artigo seguinte.
- a)Melhoria de classificação do exame final realizado, nas seguintes condições cumulativas:
- 2 -Nas melhorias de classificação realizadas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1, os métodos de avaliação e os conteúdos programáticos são os que constarem da ficha da unidade curricular aprovada para o ano letivo em que a melhoria é realizada.
- 3 -Pela inscrição em melhoria de classificação, por exame final ou por frequência de unidade curricular ou de componentes da avaliação distribuída, são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.
- 4 -A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.
- 5 -Não pode ser realizada melhoria de classificação a:
- a)Dissertações, relatórios de estágios, trabalhos de projeto ou teses;
- b)Unidades curriculares obtidas por creditação;
- c)Unidades curriculares que integrem grau ou diploma já certificado.
Artigo 17.º — Definição
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020