- 1 -Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Poderão ficar isentos do pagamento das taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, com exceção das taxas devidas pela concessão de sepultura/jazigo no cemitério, remissões de sepulturas e obtenção de fotocópias autenticadas ou certificadas:
- a)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativas;
- b)as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas;
- c)as instituições particulares de solidariedade social;
- d)cooperativas;
- e)partidos políticos ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia;
- f)Os membros dos órgãos da freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funções autárquicas;
- g)Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção;
- 3 -As isenções a que se refere a alínea g) do número anterior não dispensam as respetivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
- 4 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com exceção das devidas, pelas concessões de terrenos no cemitério, remissões e obtenção de fotocópias autenticadas, certificadas ou simples.
- 5 -A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente da Junta de Freguesia, e através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026