- 1 -O pagamento das taxas é devido aquando da realização do ato, salvo se definido em regulamentos específicos ou em acordo de pagamento outros prazos.
- 2 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas estabelecidas no presente regulamento.
- 3 -A taxa legal de juros de mora aplicável será a legalmente exigível, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário ou aplicado uma fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 4 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.
Artigo 8.º — Incumprimento
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026