- 1 -O grau de doutor é titulado por uma certidão do registo do grau e, se também requerida pelo candidato, por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da U.Porto.
- 2 -A emissão da carta doutoral, bem como da certidão do registo referida no número anterior, é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, exceto no caso de o candidato ter obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento.
- 3 -Quando o grau de doutor for atribuído em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior portuguesa(s) ou estrangeira(s), nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, o mesmo é titulado, consoante a modalidade de associação adotada, por uma das seguintes formas:
- a)No caso da atribuição do grau ser em conjunto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do supra citado artigo, e de acordo com o convencionado pelas instituições:
- i)Por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições; ou
- ii)Por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes;
- b)No caso do grau ser atribuído apenas por uma das instituições, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do supra citado artigo, por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.
- c)O diploma poderá ainda ser emitido por cada uma das instituições de ensino superior que o confere, com menção das restantes, nos casos de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- a)No caso da atribuição do grau ser em conjunto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do supra citado artigo, e de acordo com o convencionado pelas instituições:
- 4 -A emissão da carta doutoral, da certidão do registo do grau de doutor e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva, com as correções, caso existam, indicadas na ata da prova pública, que são objeto de verificação pelo orientador da tese ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, pelo presidente do júri, conforme previsto no n.º 4 do artigo 21.º
- 5 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:
- a)Nome do titular do grau;
- b)Documento de identificação pessoal: Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou número de cartão de identificação civil ou de Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;
- c)Nacionalidade;
- d)Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau ou, no caso dos candidatos a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento, apenas o ramo de conhecimento e o grau;
- e)Data de conclusão e, se for o caso, a identificação da(s) Faculdade(s) da(s) universidade(s) e/ou instituições de ensino superior parceiros;
- f)Classificação final expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado;
- g)No caso do órgão científico ter estabelecido a possibilidade de atribuição da qualificação de "Distinção", esta última terá de ser decidida por unanimidade e respeitando as condições previstas no n.º 3 do artigo 21.º;
- h)Data de emissão do diploma;
- i)Assinatura(s) do(s) responsável(eis).
- 6 -Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º, a carta doutoral, acompanhada do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento), é emitida no prazo de 180 dias úteis após apresentação do requerimento pelo estudante.
- 7 -Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º, as certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma (exceto se o candidato tiver obtido o grau de doutor ao abrigo do processo referido no artigo 7.º do presente regulamento), são emitidas até trinta dias úteis depois de requeridas ou, nos pedidos de urgência, no prazo previsto na tabela de emolumentos da U.Porto.
Artigo 22.º — Carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018