- 1 -Para os utilizadores dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros, os apoios à redução tarifária ao abrigo do programa PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público dos títulos de transporte tipo "passe mensal", cuja Autoridade de Transportes seja a CIMAC ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Autoridade de Transportes.
- 2 -Para os utilizadores do transporte público coletivo ferroviário de passageiros, os apoios à redução tarifária ao abrigo do programa PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público dos títulos de transporte tipo "assinatura mensal Flexipasse", a atribuir apenas aos residentes nos concelhos do Alentejo Central e para as viagens com origem em Vendas Novas, Casa Branca, Évora e Alcáçovas e com destino final a Vendas Novas, Casa Branca, Évora, Alcáçovas, São João das Craveiras, Pegões, Fernando Pó, Pinhal Novo, Pragal, Sete Rios, Entrecampos, Lisboa-Oriente, Lisboa - Santa Apolónia, Vila Franca de Xira.
- 3 -Para o ano 2023, os descontos a aplicar por título de transporte são os que se apresentam, no quadro 1.
QUADRO 1
Apoios PART por título de transporte
(ver documento original)
- 4 -Para os anos subsequentes, as reduções tarifárias a usufruir pelos utilizadores poderão ser atualizadas por deliberação do conselho intermunicipal da CIMAC.
- 5 -Os preços de venda ao público que resultarem da aplicação dos descontos previstos no ponto 3, para os anos 2023 e subsequentes são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.
- 6 -Os Apoios à redução tarifária na CIMAC resultantes da aplicação dos números anteriores, incidem sobre o preço de venda ao público em vigor (com IVA) à data de aplicação dos mesmos.
- 7 -As receitas da venda dos títulos de transporte abrangidos pelo presente Regulamento são titularidade dos operadores de serviço público respetivos.
Artigo 5.º — Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023