Projeto do Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central
Objeto
Habilitação legal
Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto:
No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;
No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março;
Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
No artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
No artigo 11.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março;
No artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro; e bem assim:
Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, no artigo 7.º do RJSPTP;
Quanto ao exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP;
Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa;
Nos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Entidade competente
Elegibilidade e âmbito
Apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART
QUADRO 1
Apoios PART por título de transporte
(ver documento original)
Bonificações e descontos tarifários determinados pelo Estado ou pelos municípios
Sobre os títulos previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.
Procedimentos para Obtenção dos Apoios à redução tarifária na CIMAC
Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023
QUADRO 2
Apoio por não aumento do preço de venda ao público (PVP) dos títulos de assinatura mensal (passes) em 2023
(ver documento original)
Obrigações gerais dos Operadores
Compensações por obrigações de serviço público
Pagamento
Incumprimento
Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros
As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de compensações financeiras previstas no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.
Informação ao público e reclamações
Supervisão e fiscalização
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAC.
Vigência
23 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMAC, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
ANEXO 1
Preço de Venda ao Público dos Títulos com "Desconto PART CIMAC"
1) O preço de venda ao público final, em resultado da aplicação dos Apoios à Redução tarifária na CIMAC, resulta da aplicação da fórmula seguinte:
PVPOriginal x (1 - DescontoPART CIMAC) = PVPFinal
em que:
PVPOriginal corresponde ao preço de venda ao público do título em questão antes da aplicação dos descontos tarifários.
DescontoPART CIMAC corresponde à percentagem de 40 % ou 60 % consoante se trate do transporte público ferroviário ou rodoviário, a aplicar ao título em questão.
PVPFinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação do Desconto PART CIMAC.
ANEXO 2
Cálculo dos Pagamentos Mensais por Conta das Comparticipações
O montante mensal de pagamento aos operadores por aplicação dos subsídios à mobilidade dos residentes é dado pela seguinte fórmula:
(ver documento original)
ANEXO 3
Procedimentos para a Operacionalização da Atribuição do Apoio à Redução Tarifária - Utilizadores do Transporte Público Coletivo Rodoviário de Passageiros
1) Até ao dia 15 de cada mês, todos os interessados em adquirir assinatura de linha com a redução tarifária ora acordada, deverão proceder ao registo no município da sua residência através do preenchimento do formulário próprio, o qual deve identificar: (i) ID do cartão do passe;
(ii) Origem/destino da viagem para a qual pretendem adquirir o passe; (iii) contacto telefónico;
(iv) comprovativo de morada.
2) Para efeitos de aplicação do PART considerar-se-á a listagem de utilizadores registados à data de entrada em vigor do presente Regulamento. Nos meses subsequentes de aplicação da redução tarifária, a CIMAC enviará ao operador apenas a listagem atualizada com novos utilizadores inscritos e/ou alterações solicitadas por utilizadores já habilitados, a qual será enviada ao operador até ao dia 22 de cada mês.
3) A listagem a que se refere o número anterior tem em conta a totalidade dos utilizadores que procederam ao registo desde o início da aplicação do PART no Alentejo Central.
4) No caso de novos utilizadores ainda não detentores de cartão de passe, o procedimento será idêntico. No entanto, o cliente deverá dirigir-se previamente ao registo a um dos balcões da concessionária a fim de requisitar o cartão de passe e só posteriormente efetuar o preenchimento do formulário no sítio da Internet da CIMAC.
5) Com base na listagem inicial e atualizações, os operadores de transporte público coletivo rodoviário de passageiros procederão todos os meses à venda dos passes aos utilizadores constantes na referida listagem.
ANEXO 4
Procedimentos para a Operacionalização da Atribuição do Apoio à Redução Tarifária - Utilizadores do Transporte Público Coletivo Ferroviário de Passageiros
Para usufruir dos apoios à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART cada utilizador deve proceder ao respetivo registo, de acordo com os seguintes passos:
1) Entregar no município de residência o formulário disponibilizado, anexando um comprovativo de morada e cópia do cartão CP;
2) Após validação do formulário pelo Município, a CIMAC emitirá uma declaração (válida até final do ano) e enviá-la-á por correio para a morada do utilizador;
3) Com a declaração válida emitida o utilizador poderá dirigir-se aos pontos de venda da CP para a aquisição/carregamento do "Flexipasse Residente" com o desconto de 40 %;
4) Sempre que ocorra alguma alteração ao uso do passe, tal como alteração da Origem ou do Destino, alteração de residência, etc., o utilizador deverá dirigir-se ao Município de residência e proceder à alteração dos dados de registo.
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