- 1 -Compete ao júri do concurso avaliar e selecionar, em sessão privada, os projetos admitidos a concurso.
- 2 -Os elementos do júri são nomeados anualmente, para cada concurso, exercendo as suas funções no âmbito da apreciação das candidaturas, não podendo ser tidas em conta as avaliações realizadas em anos anteriores.
- 3 -O júri avalia e seleciona os projetos aplicando as regras específicas constantes dos Anexos ao presente Regulamento que sejam aplicáveis ao concurso em causa, justificando a pontuação atribuída, pronunciando-se sobre cada um dos parâmetros de apreciação previstos nos Anexos referidos, considerando que cada parâmetro tem o mesmo peso na avaliação de cada critério.
- 4 -O júri pode proceder à audição dos realizadores e/ou produtores para obter esclarecimentos adicionais necessários para a avaliação dos projetos, caso em que o ICA disponibiliza todos os meios logísticos para o efeito.
- 5 -Os projetos são ordenados de forma decrescente a partir do projeto mais pontuado, sendo a classificação de cada projeto obtida pela aplicação da fórmula prevista para o efeito no respetivo Anexo.
- 6 -Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso possui a qualidade necessária para beneficiar do apoio do ICA, elabora um relatório fundamentado que é apreciado e decidido pelo ICA, com o consequente reforço do montante a atribuir num outro programa de apoio.
- 7 -As deliberações referidas nos números anteriores constam de ata, que deve ser assinada pelos membros do júri que participaram das deliberações e conter a proposta de classificação final, bem como o discriminativo das avaliações quanto a cada critério, admitindo-se o recurso a assinatura digital.
Artigo 10.º — Avaliação e seleção
Vigente desde: 05/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2026