- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua versão atual, o ICA declara o incumprimento contratual e procede à revogação do apoio concedido nas seguintes situações:
- a)Não entrega ou não conclusão do projeto, nos termos aprovados;
- b)Não comunicação, ou não aceitação pelo ICA, das alterações aos elementos determinantes da atribuição de apoio, nomeadamente as mencionadas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua versão atual;
- c)Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito dos normativos que regulam a atribuição de apoios;
- d)Verificação, em sede de acompanhamento ou auditoria da utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro;
- e)Falsas declarações, nomeadamente sobre a data do início de rodagem;
- f)Não regularização de deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 16.º, incluindo a falta de apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- g)Recusa, por parte do beneficiário, da submissão ao controlo a que está legalmente sujeito, nomeadamente a viabilização de auditorias;
- h)Declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o projeto que afetem de modo substantivo a justificação do apoio recebido e a receber;
- i)Constatação da situação de devedor perante a segurança social, a administração fiscal, o ICA ou as entidades a que este sucedeu, pondo em causa a continuação do projeto;
- j)Constatação de qualquer alteração do projeto suscetível de alterar o estatuto de obra independente.
- 2 -Nas candidaturas aos Subprogramas de Apoio à Escrita e Desenvolvimento, quando um plano integre quatro ou mais projetos, se a execução de um deles não for cumprida, em circunstâncias excecionais decorrentes de um facto superveniente, pode o ICA:
- a)Declarar o incumprimento contratual parcial, determinando que o beneficiário devolva o montante percebido, acrescido de juros, relativo, apenas, ao projeto suprimido, ou
- b)Determinar que o beneficiário substitua um projeto por plano.
- 3 -Nos termos do número anterior, a declaração de incumprimento parcial por parte do ICA, pode ocorrer também nas duas modalidades do concurso de apoio à Distribuição, no concurso de apoio à Realização de Festivais em Território Nacional e no concurso de apoio à Exibição.
- 4 -A revogação do apoio determina a devolução do montante do apoio financeiro recebido, acrescido de juros de mora, devidos desde a perceção de cada uma das prestações e impede a participação do candidato em qualquer procedimento concursal do ICA, enquanto subsistir o incumprimento, sem prejuízo do acionamento de outros procedimentos civis ou criminais por parte do ICA.
Artigo 19.º — Declaração de incumprimento, incumprimento parcial e revogação do apoio
Vigente desde: 05/06/2026
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Em vigor desde 05/06/2026