- 1 -As taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, têm que ser previamente liquidadas em relação ao ato, ou facto, que lhe dá origem.
- 2 -A violação do disposto no número anterior, para além de implicar a instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos respetivos atos expressos.
- 4 -A emissão da guia de recebimento de taxas municipais implica o pagamento da quantia nela indicada no próprio dia da sua emissão.
- 5 -O pagamento da guia de recebimento é efetuado, consoante os casos, na Tesouraria Municipal e nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança.
- 6 -O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas pode ser efetuado no «Balcão do Empreendedor».
- 8 -As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 15.º — Pagamento
Vigente desde: 09/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019