- 1 -A liquidação das taxas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
- b)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- c)Enquadramento na Tabela de Taxas;
- d)Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
- 2 -A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
- 3 -A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.
- 4 -O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação tributária, nos seguintes casos:
- a)Taxas administrativas;
- b)Pedidos de urgência;
- c)Meras comunicações prévias;
- d)Procedimentos do pedido de autorização previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- e)Casos de autoliquidação.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável quando seja requerida a isenção de taxas ao abrigo do artigo 12.º
- 6 -O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 4 não é aplicável nos casos em que a liquidação da taxa não possa ser efetuada de forma imediata, ficando dependente da análise dos elementos constantes do pedido.
- 7 -O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os prazos são contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 9 -Os pedidos requeridos com carácter de urgência, desde que com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, agravam o valor das respetivas taxas em 100 %.
Artigo 8.º — Procedimento de liquidação
Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019