- 1 -No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana, dia ou hora, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos, semana o período de 7 dias seguidos, dia o período de 7 horas seguidas, hora o período de 60 minutos seguidos (à exceção dos equipamentos cujo horário de funcionamento seja diferente).
- 2 -No caso do cálculo das taxas estarem indexadas a metros lineares, quadrados ou cúbicos, o valor mínimo a considerar será o número inteiro mais próximo, isto é, por arredondamento, por excesso.
- 3 -As licenças e taxas anuais, quando a sua emissão e validade não se reporte ao início do ano civil, são divisíveis em duodécimos.
- 4 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, podendo os serviços obter a respetiva confirmação.
- 5 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita nos documentos de cobrança oficialmente aprovados.
- 6 -Na liquidação de taxas e outras receitas municipais precedidas de organização de processo, o funcionário liquidatário deve lavrar nele, cota com a identificação do respetivo documento de liquidação e pagamento, com indicação do valor, número do documento e data, podendo esta identificação ser substituída através da junção do exemplar da cópia.
- 7 -A falta de pagamento das taxas e outras receitas municipais suspende os atos subsequentes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
- 8 -Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 14.º — Regras relativas à liquidação das Taxas
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021