Alteração ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - aprovação pela Assembleia Municipal
Lei Habilitante
A presente alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das Taxas das Autarquias Locais; do artigo 25.º n.º 1 alíneas b), c) e g), e do artigo 33.º n.º 1 alínea e), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, e considerando ainda, designadamente, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, todos na redação atualmente em vigor.
Objeto
A presente alteração visa suprir algumas lacunas detetadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, sendo promovidas as respetivas correções.
Aditamentos ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
Artigo 4.º
Incidência Subjetiva
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa de processo de contraordenação, os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.
- 5 -São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa de processo de execução fiscal, os executados em sede de processo de execução fiscal objeto de decisão final.
Artigo 37.º-A
Custas em processo administrativo de contraordenação e execução fiscal
- 1 -Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação e dos processos de execução fiscal da competência do Município são calculados em função dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados nos autos.
- 2 -As custas na fase administrativa dos processos de contraordenação e nos processos de execução fiscal correspondem, entre outras, às despesas com:
- a)Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
- b)Deslocações e ajudas de custo, relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instauração e/ou instrução e/ou decisão final dos processos;
- c)Realização de reuniões com o/a arguido/a, no âmbito da instrução dos processos de contraordenação;
- d)Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, quando relacionadas com as notificações realizadas no âmbito da instauração e/ou instrução e/ou decisão final dos processos
- e)O transporte de defensores e peritos;
- f)O transporte e depósito de bens apreendidos;
- g)A indemnização a testemunhas;
- h)Honorários de defensores oficiosos;
- i)Emolumentos devidos a peritos.
- 3 -As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contraordenação ou de execução fiscal respetivo.
- 4 -Os encargos referidos no n.º 1, são calculados em consonância com a legislação vigente.
Aditamento à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
São alterados os artigos 6.º, 10.º, 31.º n.º 5 e 40.º n.º 1 alínea a) da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que passam a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, na sua redação consolidada.
Entrada em Vigor
A alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
Lei Habilitante
O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, doravante Regulamento, é elaborado ao abrigo dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das Taxas das Autarquias Locais; do artigo 25.º n.º 1 alíneas b), c) e g), e do artigo 33.º n.º 1 alínea e), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, e considerando ainda, designadamente, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, todos na redação atualmente em vigor.
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento e Tabelas anexas são aplicáveis, em todo o Município de Almodôvar, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas ao Município.
Incidência Objetiva
Incidência Subjetiva
Isenções e Reduções
Valor das Taxas
Fórmula de Cálculo das Taxas
Atualização
Não Incidência de Adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do Imposto de Selo ou do IVA, se devido nos termos legais, acrescendo tais valores ao valor da taxa.
Forma do Pedido
As licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objeto de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.
Atos Urgentes
Conferição da Assinatura nos Requerimentos ou Petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura ou a assinatura eletrónica qualificada nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão ou documento equivalente do signatário do documento.
Devolução de Documentos
Regras relativas à liquidação das Taxas
Urbanização e Edificação
Liquidação em caso de deferimento tácito
São aplicáveis, em caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Erro na Liquidação das Taxas
Regra Geral
Cobrança das Taxas
Pagamento
Pagamento em Prestações
Extinção do Procedimento
Cobrança Coerciva na falta de pagamento
As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.
Transformação em receitas virtuais
Caducidade do Direito de liquidar as Taxas
O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição das dívidas por Taxas
Concessão da licença ou autorização
Período de Validade da Licença
Publicidade dos períodos para renovação de licença
A Câmara Municipal, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, publica através de edital a afixar nos locais de estilo, e publicita na página eletrónica do Município e no Boletim Municipal, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou por disposição do presente Regulamento, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respetiva renovação.
Precariedade das licenças e autorizações
Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.
Renovação das licenças e autorizações
Averbamento das licenças ou autorizações
Aplicabilidade das taxas para renovação
Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só começam a aplicar-se nas respetivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.
Cessação de licenças
Atos de Autorização Automática
Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes atos:
Buscas
Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos responsáveis
Custas em processo administrativo de contraordenação e execução fiscal
Contraordenações
Garantias fiscais
Direito subsidiário
Norma revogatória
Ficam revogados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Tarifas e Prestação de Serviços do Município de Almodôvar anteriormente em vigor, bem como todas as disposições contrárias às do presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Tabela de taxas
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de Outras Receitas Municipais
(ver documento original)
314381512