- 1 -Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação e dos processos de execução fiscal da competência do Município são calculados em função dos respetivos custos, devendo para o efeito estar documentalmente suportados nos autos.
- 2 -As custas na fase administrativa dos processos de contraordenação e nos processos de execução fiscal correspondem, entre outras, às despesas com:
- a)Fotocópias, digitalizações e material de escritório;
- b)Deslocações e ajudas de custo, relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instauração e/ou instrução e/ou decisão final dos processos;
- c)Realização de reuniões com o/a arguido/a, no âmbito da instrução dos processos de contraordenação;
- d)Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais, quando relacionadas com as notificações realizadas no âmbito da instauração e/ou instrução e/ou decisão final dos processos
- e)O transporte de defensores e peritos;
- f)O transporte e depósito de bens apreendidos;
- g)A indemnização a testemunhas;
- h)Honorários de defensores oficiosos;
- i)Emolumentos devidos a peritos.
- 3 -As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contraordenação ou de execução fiscal respetivo.
- 4 -Os encargos referidos no n.º 1, são calculados em consonância com a legislação vigente.
Artigo 37.º-A — Custas em processo administrativo de contraordenação e execução fiscal
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021