- 1 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
- 2 -Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 39.º — Garantias fiscais
Vigente desde: 27/07/2021
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