- 1 -Há lugar a perda do apoio concedido, devendo os montantes recebidos ser devolvidos, nos seguintes casos:
- a)Quando o apoio tenha sido atribuído em resultado de falsas declarações do requerente;
- b)Quando o(s) progenitor(es) ou pessoa a quem a criança esteja administrativa ou judicialmente confiada mudem a sua residência para fora do território da freguesia ou deixem de estar recenseados nos cadernos eleitorais da freguesia, salvo se decorrido, pelo menos 1 ano, desde a atribuição do apoio.
Artigo 8.º — Perda do Apoio
Vigente desde: 01/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2024