- 1 -Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários, seja a que título for, das edificações com portas, portões ou cancelas confinantes com o arruamento público ou a abrir para o arruamento público são obrigados a identificá-los com o número de polícia que lhe vier a ser atribuído pela Câmara Municipal.
- 2 -Em edificações novas ou que foram objeto de obras de reconstrução, alteração ou ampliação realizadas posteriormente e que não tinham número de polícia, o número de polícia deve ser atribuído juntamente com a emissão do respetivo alvará de construção, devendo constar do respetivo alvará.
- 3 -Em prédios já edificados e que não têm número de polícia, o Município de Tondela deverá notificar o proprietário, arrendatário ou usufrutuário do número de polícia que é atribuído à edificação.
- 4 -A atribuição de número de polícia poderá ter lugar oficiosamente pelo Município de Tondela, ou a requerimentos dos proprietários, arrendatários ou usufrutuários, mediante o pagamento de taxa prevista em Regulamento Municipal.
- 5 -Nos casos referidos nos anteriores números 2 e 3 os proprietários, arrendatários ou usufrutuários têm um prazo de 15 dias para o afixar ou colocar o número de polícia nas respetivas portas, portões ou cancelas.
- 6 -A autenticidade do número de polícia é comprovada pelos registos do Município de Tondela.
Artigo 13.º — Identificação e autenticação
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020