- 1 -A cada edificação, lote ou terreno para construção e por arruamento será atribuído um só número de polícia.
- 2 -A atribuição de número de polícia às edificações, aos lotes ou terrenos para construção segue as seguintes regras:
- a)As portas, cancelas ou portões das edificações, lotes ou terrenos para construção devem ser numerados a partir do início de cada arruamento, devendo o início e o fim dos arruamentos serem georreferenciados no momento da sua abertura ou construção, sendo atribuídos números ímpares às portas, cancelas e/ou portões que se situem à esquerda de quem entra no arruamento e números pares às portas, cancelas e/ou portões que se situem do lado direito;
- b)A atribuição do número de polícia seguirá a regra da numeração métrica que consiste na mediação da distância, em metros, das novas portas, cancelas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante do somatório do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando, se tal for possível, a situação de pares e ímpares prevista na alínea anterior ou, se tal não for possível, atribuindo o número resultante do somatório do número já existente com os metros de distância considerados.
- c)Quando a mesma edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.
- d)A numeração das edificações e lotes abrange, apenas, as portas ou portões confinantes com arruamentos públicos.
Artigo 16.º — Regras para atribuição dos números de polícia
Vigente desde: 26/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2020