- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas de topónimos em violação do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)A não colocação de número de polícia no prazo previsto no n.º 5 do artigo 13.º;
- c)A colocação de número de polícia que não cumpra com as características definidas no presente Regulamento e nomeadamente com as características definidas no artigo 14.º; e
- d)A não conservação e limpeza do número de polícia, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -As contraordenações previstas neste artigo são puníveis com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250,00 a (euro) 750,00, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Tondela ou ao Vereador a quem delegou competência em matéria de fiscalização.
- 5 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município de Tondela.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2020